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Artigo 5º do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 5º

As avaliações de desempenho individual deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.

Parágrafo único

A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.

Art. 5º do Decreto 6.537 /2008