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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 4º

o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único

Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I

dedicação e compromisso com a instituição;

II

conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;

III

qualidade técnica do trabalho;

IV

produtividade;

V

iniciativa; e

VI

relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Art. 4º, Parágrafo Único, III do Decreto 6.537 /2008