Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Parágrafo único
Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:
I
dedicação e compromisso com a instituição;
II
conhecimento técnico e auto-desenvolvimento;
III
qualidade técnica do trabalho;
IV
produtividade;
V
iniciativa; e
VI
relacionamento interpessoal com o público interno e externo.