Artigo 3º do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GDATM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do Tribunal Marítimo e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.