Artigo 2º do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A GDATM será paga aos ocupantes dos cargos de Juiz do Tribunal Marítimo com observância dos seguintes percentuais e limites:
I
até dezoito por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II
até doze por cento, incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
Parágrafo único
O ocupante do cargo de Juiz-Presidente do Tribunal Marítimo perceberá a GDATM com base no valor máximo de sua parcela individual, acrescido do percentual decorrente da avaliação institucional do período.