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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 14

O servidor que, no primeiro período de avaliação para fins de percepção da GDATM, não tenha cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 9º em virtude de licenças ou de afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento de seus valores máximos.

§ 1º

O servidor que, no período subseqüente, novamente deixar de cumprir o interstício previsto no § 1º do art. 9º, em virtude de licenças ou afastamentos sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDATM, receberá a respectiva gratificação na forma do caput .

§ 2º

O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATM.

Art. 14, §2º do Decreto 6.537 /2008