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Artigo 13 do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 13

Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o ocupante do cargo efetivo de Juiz do Tribunal Marítimo recém-nomeado e aquele que tenha retornado de licenças ou de afastamentos sem direito à percepção da GDATM no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.

Art. 13 do Decreto 6.537 /2008