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Artigo 11, Inciso II do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.

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Art. 11

Até a edição do ato mencionado no art. 7º, os ocupantes dos cargos referidos no art. 2º poderão receber, a título de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:

I

a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e

II

a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único

Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do caput , o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.

Art. 11, II do Decreto 6.537 /2008