Artigo 11, Inciso I do Decreto nº 6.537 de 11 de Agosto de 2008
Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade do Tribunal Marítimo - GDATM, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até a edição do ato mencionado no art. 7º, os ocupantes dos cargos referidos no art. 2º poderão receber, a título de antecipação, até cinqüenta por cento do valor máximo da GDATM, observando-se, nesse caso:
I
a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização da despesa; e
II
a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.
Parágrafo único
Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do caput , o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte até a quitação do resíduo.