Decreto nº 6.536 de 11 de Agosto de 2008
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
Art. 1º
Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, para interligação das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, localizadas no rio Madeira, que compreendem duas alternativas tecnológicas de transmissão de energia elétrica:
I
empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica em Corrente Contínua - CC:
a
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b
Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV Corrente Contínua-CC/500/230 kV Corrente Alternada-CA, localizada no Estado de Rondônia;
c
Conversora CA/CC do Bipolo nº 1 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 1 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
d
Conversora CA/CC do Bipolo nº 2 na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA do Bipolo nº 2 na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
e
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 1, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
f
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, do Bipolo nº 2, em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo;
g
Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
h
Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
i
Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
j
Linha de Transmissão Cuiabá - Ribeirãozinho, em 500 kV, localizada no Estado de Mato Grosso; e
l
Linha de Transmissão Ribeirãozinho - Rio Verde Norte, em 500 kV, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás; II - empreendimentos integrantes da alternativa tecnológica híbrida, em Corrente Contínua - CC e Corrente Alternada - CA:
a
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Porto Velho, em 230 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
b
Subestação Coletora Porto Velho, em ±600 kV CC/500/230 kV CA, localizada no Estado de Rondônia;
c
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Ji-Paraná, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
d
Subestação Ji-Paraná, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
e
Linha de Transmissão Ji-Paraná - Colorado do Oeste, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Rondônia;
f
Subestação Colorado do Oeste, em 500 kV, localizada no Estado de Rondônia;
g
Linha de Transmissão Colorado do Oeste - Jaurú, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;
h
Linha de Transmissão Jaurú - Cuiabá, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de Mato Grosso;
i
Linha de Transmissão Cuiabá - Rio Araguaia, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Mato Grosso e Goiás;
j
Subestação Rio Araguaia, em 500 kV, localizada no Estado de Goiás;
l
Linha de Transmissão Rio Araguaia - Água Vermelha 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais;
m
Subestação Água Vermelha 2, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
n
Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Água Vermelha, em 500 kV, localizada no Estado de Minas Gerais;
o
Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500/440 kV CA, localizada no Estado de São Paulo;
p
Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - FURNAS, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
q
Linha de Transmissão Araraquara 2 - Araraquara - CTEEP, em 440 kV, Circuitos 1 e 2, localizada no Estado de São Paulo;
r
Linha de Transmissão Água Vermelha 2 - Araraquara 2, em 500 kV, Circuitos 1 e 2, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo;
s
Conversora CA/CC de 1 bipolo na Subestação Coletora Porto Velho, em 500 kV CA/±600 kV CC, localizada no Estado de Rondônia, e Inversora CC/CA de 1 bipolo na Subestação Araraquara 2, em ±600 kV CC/500 kV CA, localizada no Estado de São Paulo; e
t
Linha de Transmissão Coletora Porto Velho - Araraquara 2, de 1 bipolo em ±600 kV CC, localizada nos Estados de Rondônia, Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais e São Paulo.
Parágrafo único
Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2º
Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ivan João Guimarães Ramalho Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.2008