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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 9º

A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembéia-Geral, poderá restituir, antecipadamente, os valôres arrecadados nas contas de consumo de energia elétrica, a titulo do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto, desde que os consumidores que os houverem prestado concordem em recebê-los com desconto cujo percentual será fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.

Parágrafo único

A Assembléia-Geral da ELETROBRÁS fixará as condições em que será processada a restituição.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 65.327 /1969