Artigo 8º do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969
Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A ELETROBRÁS, por deliberação de sua Assembléia-Geral, poderá promover a conversão do valor do empréstimo compulsório de que trata êste Decreto, constante das contas de fornecimento de energia elétrica emitidas a partir de 24 de junho de 1969, ou das obrigações que tenham sido trocadas pelas contas referidas neste artigo, em ações preferenciais, emitidas de acôrdo com o § 3º do artigo 6º da Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , com a redação dada pelo artigo 7º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969.
Parágrafo único
A conversão prevista neste artigo será feita pelo valor histórico constante das contas de fornecimento de energia elétrica, a título de empréstimo compulsório, ou, quando se tratar de conversão de obrigações, pelo valor dos referidos títulos, acrescido da atualização monetária e dos juros vencidos até a data da Assembléia-Geral que deliberar sôbre a conversão.