Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969
Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As contas de fornecimento de energia elétrica, emitidas a partir de 1 de janeiro de 1970, deverão ser apresentadas, por seus titulares, à ELETROBRÁS, devidamente quitadas, para o efeito de troca por obrigações do empréstimo instituído pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de 1962 .
§ 1º
As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas em data anterior a 24 de junho de 1969, poderão ser apresentadas independentemente de seu número e da identificação do portador.
§ 2º
As contas de fornecimento de energia elétrica emitidas de 24 de junho de 1969, até 31 de dezembro de 1969, poderão ser apresentadas independentemente do seu número, desde que o apresentante seja titular de pelo menos uma delas.
§ 3º
Entende-se por titular da conta de fornecimento aquêle em cujo nome tenha a mesma sido emitida.