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Artigo 6º do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica, a partir do primeiro faturamento que se seguir à publicação do ato concessivo no Diário Oficial.

Art. 6º

Os atos de concessão de redução do empréstimo compulsório serão executados pelos concessionários distribuidores de energia elétrica a partir do faturamento indicado no próprio ato referido. (Redação dada pelo Decreto nº 66.879, de 1970)

Parágrafo único

Os concessionários distribuidores de energia elétrica farão constar das contas de fornecimento, mediante carimbo, o número e a data do ato concessivo, bem como a percentagem da redução.

Art. 6º do Decreto 65.327 /1969