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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 5º

O requerimento de redução do empréstimo compulsório será dirigido a Centrais Elétricas Brasileiras S. A - ELETROBRÁS, acompanhado dos elementos de informação necessários ao julgamento do pedido, de acordo com as instruções que forem baixadas em Portaria do Ministro das Minas e Energia.

§ 1º

Instruído o processo do requerimento de redução pela ELETROBRÁS, esta o encaminhará à superior decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 2º

Da decisão do Ministro das Minas e Energia, caberá um único pedido de reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação no Diário Oficial do ato respectivo.

§ 3º

Para comprovação da veracidade das informações prestadas, terá a ELETROBRÁS amplo acesso aos documentos em que as mesmas se basearam, cabendo ao requerente o ônus da prova em caso de dúvida ou divergência.

Art. 5º, §3º do Decreto 65.327 /1969