Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969
Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte: R= 0,575 (D/V+5)√Fc Onde: R= valor percentual da redução procurada; D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial; Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.
§ 1º
Para o cálculo das despesas com energia elétrica tornar-se-ão os valôres das contas de fornecimento, excluindo-se o valor empréstimo compulsório instituído pela Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 .
§ 2º
Para a apuração do valor das vendas referidas no § 1º do artigo 2º, excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.
§ 3º
Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.
§ 4º
No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também auto-produtores será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta última, desde que o consumidor auto-produtor não realize, simultâneamente, venda de energia.
§ 5º
O fator de carga dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por terceiro.
§ 6º
No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos de atividade industrial o cálculo da redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação daquele prazo.