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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 4º

O beneficio da redução de que trata êste Decreto, que não poderá exceder a 98% (noventa e oito por cento), será concedido a título temporário, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses e calculado de acôrdo com a fórmula seguinte: R= 0,575 (D/V+5)√Fc Onde: R= valor percentual da redução procurada; D/V = valor percentual da relação entre a despesa demonstrada com energia e as vendas efetuadas pelo consumidor industrial; Fc = valor percentual da média dos fatores de carga de faturamento mensal definido no § 2º do artigo 2º dêste Decreto.

§ 1º

Para o cálculo das despesas com energia elétrica tornar-se-ão os valôres das contas de fornecimento, excluindo-se o valor empréstimo compulsório instituído pela Lei número 4.156, de 28 de novembro de 1962 .

§ 2º

Para a apuração do valor das vendas referidas no § 1º do artigo 2º, excluir-se-á a parcela correspondente ao impôsto sôbre produtos industrializados.

§ 3º

Será de 15% (quinze por cento) o valor máximo da relação entre as despesas com energia elétrica e o valor das vendas, a ser considerado no cálculo da redução.

§ 4º

No cômputo da despesa com energia elétrica, de consumidores industriais que sejam também auto-produtores será considerado o total da energia própria e da energia comprada, calculada aquela ao preço médio mês a mês, desta última, desde que o consumidor auto-produtor não realize, simultâneamente, venda de energia.

§ 5º

O fator de carga dos consumidores referidos no parágrafo anterior, será aquele apurado relativamente ao consumo de energia elétrica fornecida por terceiro.

§ 6º

No caso de emprêsa com menos de 2 (dois) anos de atividade industrial o cálculo da redução será baseado nos elementos relativos ao período de efetivo funcionamento da indústria, levando-se em conta, por estimativa, os elementos relativos ao tempo que faltar para a complementação daquele prazo.

Art. 4º, §2º do Decreto 65.327 /1969