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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 2º

Consideram-se indústria de intenso consumo, para os efeitos do presente decreto, aquelas cuja média dos fatores de carga de faturamento mensal fôr igual ou superior a 30% (trinta por cento) e cuja despesas com energia elétrica fôr igual ou superior a 3% (três por cento) do valor de suas vendas.

§ 1º

Para apuração dos elementos de avaliação referidos neste artigo, considerar-se-á a média dos fatôres de carga de faturamento mensal, a despesa com energia elétrica e o valor das vendas verificados no período 24 (vinte e quatro) meses que antecederem de 60 (sessenta) dias ao pedido de redução.

§ 2º

Para os efeitos dêste Decreto o fator de carga de faturamento mensal será calculado pela redação entre o consumo mensal e o produto da demanda faturada mensal por 730 (setecentas e trinta) horas.

Art. 2º, §1º do Decreto 65.327 /1969