Artigo 121, Parágrafo 3 do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969
Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Anualmente, por ocasião da prestação de contas de aplicação dos referidos recursos o concessionário entregará ao órgão encarregado da tomada de contas, um instrumento de Reconhecimento de Débito, no valor dos recursos efetivamente aplicados.
§ 1º
O instrumento a que se refere êste artigo que será o instrumento definitivo do débito, parcial ou total, do concessionário, será extraído, de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministério das Minas e Energia, em 10 (dez) vias, destinadas, respectivamente, a 1ª e 2ª à ELETROBRÁS; a 3ª e 4ª ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica; as demais a Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério das Minas e Energia.
§ 2º
Recebido pela ELETROBRÁS o instrumento de Reconhecimento de Débito esta fará o estôrno nos lançamentos referidos no § 1º do art. 120, até o valor do débito reconhecido.
§ 3º
Terminada a aplicação ou se esta não se verificar, à ELETROBRÁS cancelará os lançamentos de que trata o § 1º do artigo 120, mediante a comprovação pelo concessionário, da devolução definitiva dos recursos recebidos.
§ 4º
Havendo transferência de recursos para aplicação no exercício seguinte, proceder-se-á na forma do artigo 121 com relação ao saldo transferido".