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Artigo 10º do Decreto nº 65.327 de 10 de Outubro de 1969

Altera o Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966, que aprovou a regulamentação das Leis ns. 2.308, de 31 de agôsto de 1954; 2.944, de 8 de novembro de 1956; 4.156, de 28 de novembro de 1962; 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965; regulamenta o Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969 e dá outras providências.

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Art. 10

Os artigos 120 e 121 do Decreto nº 57.617, de 7 de janeiro de 1966 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 120 A entrega dos mencionados recursos far-se-á, além de preenchimento de outras formalidades, mediante a emissão pelo concessionário de um aviso de crédito à ELETROBRÁS, que será remetido a essa emprêsa pelo órgão que efetuar a entrega, juntamente com informações sôbre a natureza destinação, e prazo de aplicação dos recursos. "§ 1º O concessionário lançará tais recursos à crédito da ELETROBRÁS, como administradora do Fundo Federal de Eletrificação e a ELETROBRÁS, tão logo tenha recebido o aviso de que trata o artigo anterior, fará o correspondente lançamento a débito do concessionário como recurso específicos do Fundo Federal de Eletrificação sob sua guarda.

Art. 10 do Decreto 65.327 /1969