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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 8º

Os candidatos que não possuírem o curso dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.

Parágrafo único

Os demais candidatos deverão fazer Estágio de Adaptação.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 65.312 /1969