Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os candidatos que não possuírem o curso dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha deverão fazer Curso de Adaptação caso se destinem aos QCCA, QCCFN, e QCCIM.
Parágrafo único
Os demais candidatos deverão fazer Estágio de Adaptação.