Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.
Parágrafo único
.A fim de possibilitar o acesso dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros:
I
até 1/10 para os Capitães-Tenentes;
II
até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;
III
até 1/6 para os Capitães-de-Fragata