JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O efetivo em cada pôsto dos Quadros Complementares será fixado, anualmente, pelo Presidente da República, com base no total de claros existentes nos correspondentes Corpos e Quadros de Oficiais de carreira, observadas as necessidades da MG, em cada pôsto.

Parágrafo único

.A fim de possibilitar o acesso dos oficiais em qualquer dos Quadros Complementares, o Presidente da República, face à inexistência ou insuficiência de vagas, poderá independentemente do disposto neste artigo, estabelecer um número adicional de vagas, observadas as seguintes frações do efetivo fixado em lei para o mesmo pôsto dos correspondentes Corpos ou Quadros:

I

até 1/10 para os Capitães-Tenentes;

II

até 1/8 para os Capitães-de-Corveta;

III

até 1/6 para os Capitães-de-Fragata

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 65.312 /1969