Artigo 46 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Quando fôr do interêsse da Administração Naval, ou esta não puder proporcionar a todos os oficiais a oportunidade de preencher as cláusulas de acesso previstas para cada pôsto, o Ministro da Marinha fixará as cláusulas que deverão ser consideradas na elaboração dos Quadros de Acesso.