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Artigo 43 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 43

Aos oficiais atualmente convocados, e procedentes da EFORM desde que o requeiram, fica assegurado o ingresso no Quadro Complementar a que estiver vinculado, tendo computado o tempo de serviço prestado, para efeitos de promoção e de estágio de adaptação.