JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 42

Ficam incluídos nos Quadros Complementares os oficiais que atualmente integram os Quadros criados pela Lei número 3.885, de 2 de fevereiro de 1961, respeitada a situação individual de cada um , no tocante o pôsto, antigüidade e demais prerrogativas.

Parágrafo único

Aos oficiais de que trata o presente Artigo, fica assegurado o acesso ao posto de Capitão-Tenente, a partir da data de 6 de agôsto de 1969, desde que satisfaçam o interstício nele previsto.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto 65.312 /1969