Artigo 40 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Ressalvado o disposto neste Decreto, os Oficiais dos Quadros Complementares terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previsto em leis e regulamentos para os oficiais de carreira.