Artigo 4º, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Quadros Complementares serão formados por:
a
Segundos - Tenentes e Guardas-Marinha da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;
b
Pessoal de nível universitários, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses Quadros.