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Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 4º

Os Quadros Complementares serão formados por:

a

Segundos - Tenentes e Guardas-Marinha da Reserva, oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha, que requerem sua admissão nesses Quadros;

b

Pessoal de nível universitários, incluídos os de nível operacional, diplomados por Institutos, Faculdades e Escolas, oficialmente reconhecidos pelo Governo Federal, que requerem sua admissão nesses Quadros.

Art. 4º, a do Decreto 65.312 /1969