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Artigo 39 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 39

Será transferido para a reserva não remunerada o oficial do Quadro Complementar que incida nos casos previstos nas letras b, c e d do artigo 14 da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, desde que conte menos de dez anos de efetivo serviço.

Art. 39 do Decreto 65.312 /1969