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Artigo 38 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 38

Para renovação, equilíbrio e regularidade de acesso nos quadros, o Poder Executivo poderá aplicar o disposto no artigo 14, letra e) da Lei número 4.902, de 16 de dezembro de 1965, para os postos de Capitão-de-Corveta e Capitão-de-Fragata, fixando proporções de acôrdo com as necessidades da MG.

Art. 38 do Decreto 65.312 /1969