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Artigo 37 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 37

Aos oficiais que fizerem curso de aperfeiçoamento, só será concedida demissão antes de decorridos 3 (três) anos do término do curso, mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao curso, acrescidas das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.

Art. 37 do Decreto 65.312 /1969