Artigo 37 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Aos oficiais que fizerem curso de aperfeiçoamento, só será concedida demissão antes de decorridos 3 (três) anos do término do curso, mediante indenização de tôdas as despesas correspondentes ao curso, acrescidas das diferenças de vencimentos, se fôr o caso.