Artigo 36, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As vagas de Capitães-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a
cinco anos de interstício;
b
três anos de exercício de serviços profissionais relativos ao CSM;
c
habilitação nos cursos, estágios e exames que lhes forem determinados;
d
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais retivas à proficiência, em categorias superioes a Aceitável.