Artigo 35, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 35
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a
seis anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c
dois anos de embarque e ou serviço em Fôrças de FN, desde seu ingresso no Quadro se forem MD; um ano de embarque e ou serviço em Fôrças de FN desde seu ingresso no Quadro se forem CD;
d
exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames;
e
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade.