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Artigo 35, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 35

As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a

seis anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

dois anos de embarque e ou serviço em Fôrças de FN, desde seu ingresso no Quadro se forem MD; um ano de embarque e ou serviço em Fôrças de FN desde seu ingresso no Quadro se forem CD;

d

exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames;

e

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade.

Art. 35, a do Decreto 65.312 /1969