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Artigo 33, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 33

As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:

a

dois anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

exercido continuamente os serviços profissionais relativos ao CSM, excetuados os períodos relativos a cusos, estágios e exames;

d

sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a aceitável.

Art. 33, a do Decreto 65.312 /1969