Artigo 32, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por , merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:
a
cinco anos de interstício;
b
três anos de serviços de intendência;
c
habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes foram determinados;
d
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.