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Artigo 32, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 32

As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por , merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a

cinco anos de interstício;

b

três anos de serviços de intendência;

c

habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes foram determinados;

d

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Art. 32, a do Decreto 65.312 /1969