Artigo 31, Alínea d do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 31
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas, por Capitães-Tenentes que tiverem:
a
seis anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c
três anos de embarque como Oficial Subalterno e ou Intermediário;
d
quatro anos de exercicio de funções de intendência;
e
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.