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Artigo 31, Alínea d do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 31

As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas, por Capitães-Tenentes que tiverem:

a

seis anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

três anos de embarque como Oficial Subalterno e ou Intermediário;

d

quatro anos de exercicio de funções de intendência;

e

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas a proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 31, d do Decreto 65.312 /1969