Artigo 27, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem;
a
seis anos de interstício;
b
quatro anos de serviços de engenharia;
c
habilitação nos cursos, estágios ou exames que lhes forem determinados;
d
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único
As promoções serão feitas das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.