Artigo 26, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a
quatro anos de interstício;
b
habilitação nos exames, Estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c
exercido continuamente funções de engenharia, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios ou exames;
d
sido classificados em mais de 60% da informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.