Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de- Corveta que tiverem:
a
cinco anos de interstício;
b
comissão na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou em Fôrça de Segurança e/ou Organização de Apoio;
c
habilitação nos cursos, estágios e exames que lhes forem detertminados; e
d
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Acetável.
Art. 24
As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
a
cinco anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
b
habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
c
sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)