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Artigo 24, Alínea a do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 24

As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de- Corveta que tiverem:

a

cinco anos de interstício;

b

comissão na Fôrça de Fuzileiros da Esquadra e/ou em Fôrça de Segurança e/ou Organização de Apoio;

c

habilitação nos cursos, estágios e exames que lhes forem detertminados; e

d

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Acetável.

Art. 24

As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas por merecimento, por Capitães-de-Corveta que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a

cinco anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b

habilitação nos cursos, estágios e exames que lhe forem determinados; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c

sido classificado em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 24, a do Decreto 65.312 /1969