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Artigo 23, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 23

As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:

a

seis anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados:

c

comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e ou Fôrca de Segurança e/ou Embarque e/ou Organização de Apoio; e

d

sido classificados em mais de 70% da informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitavel.

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 23

As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a

seis anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c

dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

d

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 23, b do Decreto 65.312 /1969