Artigo 23, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a
seis anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados:
c
comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e ou Fôrca de Segurança e/ou Embarque e/ou Organização de Apoio; e
d
sido classificados em mais de 70% da informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitavel.
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.
Art. 23
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
a
seis anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
c
dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e/ou Comando de Apoio; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
d
sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)