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Artigo 22, Alínea d do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 22

As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a

quatro anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

comissões contínuas na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Fôrça de segurança e/ou de Embarque e/ou Organizações de Apoio excetuados os períodos relativos a cursos estágios e exames; e

d

sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias supriores a Aceitável.

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 22

As Vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por primeiros-tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a

quatro anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c

dois anos de comissões na Força de Fuzileiros da Esquadra e/ou Força de Segurança e/ou Embarque e /ou Comando de Apoio, excetuados os períodos relativos a cursos, estágios e exames; e (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

d

sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antiguidade. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 22, d do Decreto 65.312 /1969