Artigo 21, Alínea d do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade , por Segundos-Tenentes, que tiverem:
a
dois anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c
comissões contínuas na Força de Fuzileiros da Esquadras e/ou em fôrças de segurança e/ou de ambarque excetuados os períodos relativos a cursos, estágios ou exames;
d
sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.