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Artigo 21, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 21

As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade , por Segundos-Tenentes, que tiverem:

a

dois anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

comissões contínuas na Força de Fuzileiros da Esquadras e/ou em fôrças de segurança e/ou de ambarque excetuados os períodos relativos a cursos, estágios ou exames;

d

sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 21

As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas por antigüidade, por Segundos-Tenentes, que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

a

dois anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

c

sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 71.697, de 1993)

Art. 21, b do Decreto 65.312 /1969