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Artigo 20 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 20

As vagas de Capitão-de-Fragata serão preenchidas, por merecimento por Capitães-de-Corveta que tiverem:

a

cinco anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados; e

c

sido classificados em mais de 70% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.