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Artigo 2º do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 2º

Os oficiais dos Quadros Complementares exercerão funções em Organizações Militares da MG em terra, ou a bordo dos navios de acôrdo com as respectivas lotações.