Artigo 19, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As vagas de Capitão-de-Corveta serão preenchidas por Capitães-Tenentes que tiverem:
a
seis anos de interstício;
b
dois (2) anos de embarque;
c
habilitacão nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
d
sido classificados em mais de 70% das nformações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores à Aceitável;
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de três vagas por merecimento e uma por antigüidade.