Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:
a
quatro anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;
c
2 anos de embarques;
d
sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.
Parágrafo único
As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.