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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 18

As vagas de Capitão-Tenente serão preenchidas por Primeiros-Tenentes que tiverem:

a

quatro anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados;

c

2 anos de embarques;

d

sido classificados em mais de 60% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias superiores a Aceitável.

Parágrafo único

As promoções serão feitas dentro das cotas de uma vaga por merecimento e uma por antigüidade.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto 65.312 /1969