JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As vagas de Primeiro-Tenentes serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:

a

dois anos de interstício;

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;

c

embarque contínuo, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios e exames;

d

sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.

Art. 17

As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

a

dois anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

b

habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

c

sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)

Art. 17, b do Decreto 65.312 /1969