Artigo 17, Alínea b do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As vagas de Primeiro-Tenentes serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem:
a
dois anos de interstício;
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhe forem determinados;
c
embarque contínuo, excetuados os periodos relativos a cursos, estágios e exames;
d
sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável.
Art. 17
As vagas de Primeiro-Tenente serão preenchidas, por antigüidade, por Segundos-Tenentes que tiverem: (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
a
dois anos de interstício; (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
b
habilitação nos exames, estágios ou cursos que lhes forem determinados; (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)
c
sido classificados em mais de 50% das informações semestrais relativas à proficiência, em categorias iguais ou superiores a Aceitável. (Redação dada pelo Decreto nº 69.855, de 1971)