Artigo 16 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os candidatos habilitados em Curso ou Estágio de Adaptação serão nomeados Segundos-Tenentes dos Quadros Complementares a que se candidataram, segundo a classificação final obtida, com precedência dos Oficiais oriundos dos Centros e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha.