Artigo 12 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969
Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).