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Artigo 12 do Decreto nº 65.312 de 9 de Outubro de 1969

Regulamenta o Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969, que criou os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha de Guerra.

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Art. 12

O pessoal de que trata a alínea b do artigo 4º dêste Regulamento será considerado Guarda-Marinha, para efeito de vencimentos, uso de uniformes e precedência hierárquica durante o curso ou estágio (§ 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 610, de 4 de junho de 1969).

Art. 12 do Decreto 65.312 /1969